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Notícias
03/08/2010
Petrobrás é responsável por dívida trabalhista de posto de gasolina
A Terceira Turma do TRT10ª Região condenou a Petrobrás e um posto de gasolina no DF a pagarem dívida trabalhista de antigo posto que funcionava em área de propriedade da distribuidora. Os desembargadores concluíram que houve sucessão trabalhista.
A empresa Stop Point Combustíveis Ltda encerrou as atividades comerciais com dívidas em processos que correm na Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Como a empresa funcionava em local arrendado pela Petrobrás, que atualmente está arrendado para outra empresa comercial, o Posto de Combustíveis 214 Sul Ltda, os desembargadores da Terceira Turma do TRT10ª Região entenderam a existência de sucessão de empregadores, e consequentemente sucessão trabalhista.
A sucessão trabalhista visa proteger os direitos trabalhistas, impondo ao sucedido a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, nos casos de fraude ou de insuficiência financeira. O artigo 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica de uma empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Já o artigo 10 da CLT, dispõe que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".
A Petrobrás, ao encerrar o contrato de arrendamento com a Stop Point atraiu para si a sucessão trabalhista. Da mesma forma, o Posto 214 Sul, ao arrendar o local da Petrobrás, passou a figurar também na sucessão trabalhista, uma vez que as ações contra a Stop Point ainda tramitam na Justiça.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Heloísa Pinto Marques, as duas empresas são responsáveis solidárias pela dívida trabalhista da Stop Point porque "estão sediadas no mesmo endereço, atuam no mesmo ramo de atividade e deram sequencia ao negócio empreendido pela devedora trabalhista - inclusive com a manutenção de todos os bens ali existentes, incluindo a unidade produtiva".
"Provado nos autos ter ocorrido a transferência de bens da executada (Stop Point) para o proprietário do terreno (Petrobrás) onde funcionava a executada, resta configurada a sucessão trabalhista, a teor do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT", afirmou a relatora.
Para consultar o processo referente ao caso, preencha o campo Consulta Processual, Numeração Única, disponível na página inicial deste site, da seguinte forma: nº 1129, ano 2002, vara 011.
Fonte: TRT 10
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Concessionária deve pagar R$ 20 mil por vender carro de cliente sem autorização
O juiz da 6ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Carlos Alberto Sá da Silveira, determinou que a empresa Alerta Veículos pague ao cliente D.F.A.J. indenização de R$ 20.531,53, sendo R$ 10.531,43 a título de danos materiais e R$ 10 mil referentes à reparação moral. A decisão do magistrado foi publicada na última quarta-feira (28/07) no Diário da Justiça Eletrônico.
Em 2008, de acordo com o processo (nº 131847.71.2009.8.06.001/1), D.F.A.J. financiou um automóvel junto a uma instituição financeira. Depois de ter pago 10 mensalidades, o cliente começou a atrasar as parcelas devido a problemas financeiros. Segundo alegou, ficou impossibilitado até de refinanciar o débito com o banco, optando por revender o carro.
No dia 8 de outubro de 2009, D.F.A.J. decidiu entregar o veículo a Alerta Veículos, para que a empresa analisasse o automóvel e decidisse se compraria ou não o bem. Segundo os autos, o proprietário da concessionária, sem nenhuma autorização, vendeu o carro para uma terceira pessoa.
Insatisfeito, o cliente pediu ao proprietário da empresa que o carro fosse devolvido. No entanto, segundo D.F.A.J., o dono da revendedora teria dito que não havia qualquer possibilidade de desfazer o negócio, "pois quem mandava na empresa era ele".
O consumidor, mesmo inconformado com a situação, recebeu como garantia um cheque de R$ 3 mil e a promessa de que a empresa assinaria um contrato para formalizar a venda.
D.F.A.J. alegou, também, que "com medo de sumirem com o carro", decidiu assinar o contrato de compra e venda do veículo, com a data retroativa a 8 de outubro de 2009, dia em que o bem foi entregue à empresa.
Mesmo depois de ter firmado contrato com D.F.A.J., a Alerta Veículos não quitou o débito das parcelas atrasadas e nem efetuou o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran). Por conta disso, o nome do cliente foi incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessionária foi citada, mas não se manifestou nos autos. Por esse motivo, foi julgada à revelia. O juiz afirmou, em sua decisão, que a empresa agiu de forma ilícita, pois deixou de recolher os valores que seriam devidos em relação ao contrato de compra e venda.
Fonte: TJCE
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